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Split Payment muda obrigatoriedade entre empresas para 2028

15 de setembro de 2026

10 min de leitura

Octavio Castro

A Receita Federal confirmou, em 30 de agosto de 2026, que a obrigatoriedade do Split Payment nas operações entre empresas (B2B) deve ocorrer somente a partir de 2028. A previsão anterior apontava para o início de 2027, acompanhando a entrada em vigor da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O atraso está diretamente ligado à complexidade de integrar todas as instituições financeiras à plataforma pública que viabiliza o mecanismo.

Para a área financeira, a mudança de prazo não é apenas uma questão de calendário. É uma alteração que impacta o planejamento de caixa, a integração de sistemas e a forma como a empresa se prepara para operar dentro de uma nova lógica de arrecadação.

Por que o prazo mudou

O Split Payment exige que a parcela correspondente ao IBS e à CBS seja identificada e segregada no momento da liquidação financeira da operação. Na prática, o tributo é separado antes de o valor chegar ao caixa da empresa vendedora e direcionado automaticamente ao governo.

Essa mecânica depende de uma infraestrutura que conecta dados da operação comercial, do documento fiscal e do meio de pagamento em tempo real. Construir isso em escala, para diferentes meios de pagamento e milhares de empresas simultaneamente, é o desafio que empurrou o prazo. A plataforma do governo deve estar pronta no início de 2027, mas a Receita Federal já sinalizou que a obrigatoriedade só será exigida quando todos os meios de pagamento e suas respectivas instituições estiverem integrados ao sistema.

O próprio Comitê Gestor do IBS reconheceu o Split Payment como uma das ferramentas de maior complexidade técnica da Reforma, e as instituições financeiras também solicitaram prazo adicional para adequação. A previsão de 2028, portanto, reflete a escala da infraestrutura necessária, e não uma mudança de direção na política tributária.

O que continua valendo em 2027

A mudança de prazo do Split Payment não altera o restante do cronograma da Reforma Tributária. A cobrança efetiva da CBS (federal) e do IBS (estadual e municipal) segue prevista para 1º de janeiro de 2027. Isso significa que, mesmo sem o Split Payment obrigatório, as empresas precisarão calcular, registrar e recolher os novos tributos desde o primeiro dia do ano.

A partir de 2027, o recolhimento de IBS e CBS poderá acontecer por três caminhos, dependendo da operação e da infraestrutura disponível.

Apuração convencional: o caminho padrão. A empresa fornecedora apura os tributos no período de apuração mensal e recolhe via DARF, como funciona hoje com PIS/Cofins e ICMS. A empresa compradora paga o valor integral à fornecedora e depende de que ela recolha corretamente para que o crédito tributário do comprador seja confirmado. Se o fornecedor não pagar, o crédito do comprador pode ficar comprometido.

Split Payment: quando a instituição de pagamento já oferece o mecanismo, ela faz a segregação de forma automática na liquidação da transação. A empresa compradora paga normalmente, a instituição separa a parcela de IBS e CBS e direciona ao Fisco, e o fornecedor recebe o valor líquido. A plataforma pública do Split Payment está em desenvolvimento, mas a disponibilidade dependerá de cada instituição estar integrada.

Recolhimento pelo Adquirente (RAD): a alternativa opcional em que a empresa compradora assume o recolhimento. Não depende de a instituição de pagamento oferecer o Split Payment, porque quem executa a segregação é o próprio comprador. É o caminho mais relevante para quem quer garantir o crédito tributário sem depender da regularidade fiscal do fornecedor nem da disponibilidade do Split Payment na sua instituição.

Na prática, uma mesma empresa poderá conviver com os três cenários simultaneamente em 2027: operações em que a instituição já oferece Split Payment, operações em que o comprador opta pelo RAD, e operações em que nenhum dos dois é utilizado e o recolhimento segue pelo modelo convencional. Essa convivência é o que torna a preparação dos sistemas tão relevante.

Recolhimento pelo Adquirente (RAD): como funciona a alternativa ao Split Payment em 2027

Com o Split Payment fora da largada em janeiro de 2027, a Reforma Tributária prevê uma alternativa que já estará disponível para operações entre empresas: o Recolhimento pelo Adquirente (RAD). O mecanismo é restrito a operações B2B (pessoa física não participa) e terá caráter opcional durante 2027.

Para entender o RAD, é preciso separar três atores na operação: a empresa que vende (fornecedora), a empresa que compra e a instituição de pagamento que processa a transação entre elas.

No modelo convencional, a empresa compradora paga o valor total à fornecedora, que fica responsável por apurar e recolher os tributos ao governo. No Split Payment (quando estiver obrigatório), a instituição de pagamento fará essa separação de forma automática: no momento em que o pagamento é liquidado, a própria instituição segrega a parcela de IBS e CBS e a direciona ao Fisco, sem que o valor passe pelo caixa da empresa fornecedora.

O RAD funciona de outra forma. Aqui, é a empresa compradora que assume o recolhimento do tributo. Em vez de pagar o valor integral à fornecedora e confiar que ela fará o recolhimento, a empresa compradora retém a parcela de IBS e CBS e recolhe diretamente ao governo. A empresa fornecedora, por sua vez, recebe apenas o valor líquido da operação, já descontado dos tributos.

Um ponto que importa para o financeiro: o recolhimento ao governo não acontece em uma apuração posterior acumulada, como no modelo convencional. No RAD, o pagamento do tributo é vinculado à operação específica. A empresa compradora faz dois pagamentos separados: o valor líquido vai para a fornecedora e a parcela de IBS e CBS vai diretamente ao Fisco. O crédito tributário do comprador é habilitado no próprio momento do recolhimento, e a legislação prevê devolução de qualquer valor pago a mais em até três dias úteis.

Na prática, isso muda a rotina de contas a pagar. Se a empresa fornecedora emite uma cobrança de R$ 10.000, por exemplo, e a empresa compradora decide usar o RAD, ela não paga o valor integral à fornecedora. Paga o valor líquido (descontados IBS e CBS) pelo meio habitual (boleto, TED, Pix) e recolhe a parcela tributária ao governo em um pagamento separado. Diferentemente do Split Payment, onde a instituição financeira faz a segregação de forma automática, no RAD nada acontece sem a iniciativa do comprador. É a empresa compradora que precisa identificar a operação, extrair os dados tributários do documento fiscal, gerar a guia de recolhimento e efetuar o pagamento ao Fisco. Não há cobrança automática do governo nem emissão de DARF por parte da Receita. Tudo parte da empresa compradora.

Os instrumentos específicos de pagamento ao Fisco (formato da guia, se será DARF convencional ou um novo documento, prazos de emissão) ainda dependem de regulamentação complementar. Essa é uma das definições que as empresas devem acompanhar nas especificações técnicas publicadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS ao longo dos próximos meses.

A escolha de usar ou não o RAD é da empresa compradora, e vale por operação. Se a empresa compradora decide adotar o RAD em uma determinada compra, ela precisa ter acesso aos dados do documento fiscal emitido pela fornecedora (valores destacados de IBS e CBS) para calcular quanto reter e recolher. A instituição de pagamento não é quem decide nem quem executa a segregação nesse caso, diferentemente do que acontece no Split Payment.

Na prática, o RAD tende a ser mais relevante em operações cujo meio de pagamento não permite a segregação automática pelo Split Payment, como boleto, TED ou cheque. Mas ele também pode ser utilizado como decisão estratégica pela empresa compradora que deseja ter mais controle sobre a geração dos seus créditos tributários. Isso porque, no novo modelo da Reforma, o crédito de IBS e CBS passa a depender do efetivo recolhimento do tributo, e não apenas da emissão da nota fiscal. Ao recolher ela mesma, a empresa compradora elimina a dependência da regularidade fiscal da fornecedora para garantir seu crédito.

Para a empresa fornecedora, o impacto é direto no recebimento: nas operações em que o comprador optar pelo RAD, o valor que entra no caixa será menor do que o faturado, já que a parcela tributária não passa mais por ela. Isso pode exigir ajustes na forma como a empresa projeta suas entradas de caixa e administra capital de giro.

O ponto de atenção é que o RAD exige que os sistemas de ambas as empresas estejam alinhados. A empresa compradora precisa extrair corretamente os dados tributários do documento fiscal para fazer o recolhimento, e a empresa fornecedora precisa acompanhar que o débito foi efetivamente extinto pelo comprador. Como a decisão é por operação e a adesão é facultativa, uma mesma empresa pode conviver com diferentes cenários de recolhimento simultaneamente ao longo de 2027, o que reforça a importância de que ERP, sistemas fiscais e ferramentas de conciliação estejam preparados para essa convivência.

O que as empresas devem preparar até 2027

O RAD estará disponível a partir de janeiro de 2027, e as empresas que quiserem utilizá-lo, ou que receberão pagamentos de compradores que optem por ele, precisam adaptar sistemas e processos antes dessa data. Quatro frentes exigem atenção imediata.

Contas a pagar preparado para dois destinos: A rotina de pagamento a fornecedores precisará comportar a separação entre valor líquido e parcela tributária. Isso exige que o sistema de contas a pagar consiga ler os dados tributários do documento fiscal, calcular a retenção e gerar o recolhimento de forma integrada. Empresas que ainda tratam pagamento e apuração fiscal como processos separados terão dificuldade em operar o RAD com segurança.

Conciliação entre documento fiscal, pagamento e recolhimento: No RAD, cada operação gera três registros que precisam estar amarrados: o documento fiscal emitido pelo fornecedor, o pagamento do valor líquido e o recolhimento do tributo ao governo. A conciliação entre esses três pontos será a base para comprovar que o débito foi extinto e que o crédito tributário é legítimo. Ferramentas de conciliação que não conectem dados fiscais e financeiros em uma mesma visão vão gerar retrabalho e risco.

Política de decisão por operação: Como o RAD é facultativo e a escolha é do comprador, a empresa precisa definir critérios para decidir em quais operações adotá-lo. Operações com fornecedores de menor regularidade fiscal, por exemplo, podem justificar o RAD como forma de blindar o crédito tributário. Já operações de menor valor ou com fornecedores de alta confiança podem seguir pelo modelo convencional de apuração. Essa política precisa existir antes de janeiro, e não ser improvisada operação a operação.

Acompanhamento das especificações de recolhimento: O formato exato da guia de pagamento ao Fisco, se DARF convencional ou novo instrumento, ainda depende de regulamentação. Acompanhar as publicações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS nos próximos meses será fundamental para que os sistemas estejam configurados a tempo.

O prazo mudou, a direção não

A projeção de obrigatoriedade do Split Payment para 2028 não altera o destino da Reforma Tributária. O mecanismo continua sendo uma peça central do novo modelo de arrecadação, e sua implementação avançará de forma gradual a partir de 2027.

Para empresas que operam com escala e alta volumetria, o principal ganho do novo prazo está na possibilidade de transformar uma adaptação que poderia ser reativa em um processo planejado. As áreas financeira, fiscal e de tecnologia precisam trabalhar juntas para entender como a mudança na forma de recolher tributos afetará a circulação de recursos dentro da operação.

Quando a forma como o tributo é recolhido muda, também muda a forma como a empresa administra caixa, capital de giro, recebíveis e pagamentos. O prazo mudou. A necessidade de preparação, não.

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